Lei Maria da Penha atualizada em 2026: as 7 leis que alteraram a Lei 11.340/2006
Sete leis de 2026 alteraram a Lei Maria da Penha: retratação, monitoração eletrônica, violência vicária, prazo de 12 meses e mais. Veja o quadro-resumo.

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, foi alterada por sete leis em 2026, publicadas entre 6/4/2026 e 1/7/2026.
Os temas são variados: audiência de retratação, monitoração eletrônica do agressor, violência vicária, afastamento do agressor, execução das medidas protetivas cíveis, prazo decadencial e indícios de trabalho análogo ao de escravo.
Quadro-resumo
| Lei | Data | O que muda |
|---|---|---|
| Lei 15.380 | 6/4/2026 | Audiência de retratação só com manifestação expressa da vítima, antes do recebimento da denúncia |
| Lei 15.383 | 9/4/2026 | Monitoração eletrônica como medida protetiva autônoma, critérios de prioridade e causa de aumento no descumprimento de medida protetiva |
| Lei 15.384 | 9/4/2026 | Violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar; altera também CP e Lei dos Crimes Hediondos |
| Lei 15.411 | 20/5/2026 | Afastamento do agressor por risco à integridade sexual, moral ou patrimonial da mulher ou dependentes |
| Lei 15.412 | 20/5/2026 | Medidas protetivas cíveis viram título executivo judicial de pleno direito e dispensam ação principal |
| Lei 15.438 | 18/6/2026 | Prazo decadencial de queixa ou representação passa a 12 meses (altera CP, LMP e CPP) |
| Lei 15.455 | 1/7/2026 | Parágrafo único no art. 11 da LMP sobre indícios de redução a condição análoga à de escravo |
O que muda
Lei 15.380, de 6/4/2026: audiência de retratação
A audiência de retratação só ocorre mediante manifestação expressa da vítima, apresentada antes do recebimento da denúncia.
Em linguagem simples: a audiência não acontece por iniciativa automática do processo. Quem provoca é a vítima, de forma expressa, e há um limite temporal, que é o recebimento da denúncia.
Lei 15.383, de 9/4/2026: monitoração eletrônica
A lei traz três pontos:
- monitoração eletrônica do agressor como medida protetiva autônoma;
- critérios de prioridade para essa monitoração;
- causa de aumento de pena no crime de descumprimento de medida protetiva.
Medida autônoma significa que a monitoração pode ser aplicada por si só, como medida protetiva própria. Já a causa de aumento torna mais grave a pena de quem descumpre a medida.
Lei 15.384, de 9/4/2026: violência vicária
A violência vicária passa a integrar as formas de violência doméstica e familiar previstas na LMP.
A mesma lei altera também o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos. É uma mudança com reflexo em três diplomas ao mesmo tempo, o que costuma render questões de múltipla escolha.
Lei 15.411, de 20/5/2026: afastamento do agressor
Passa a ser causa de afastamento do agressor o risco à integridade sexual, moral ou patrimonial da mulher ou de seus dependentes.
O ponto central é a ampliação: o risco que justifica o afastamento não se limita a uma única dimensão da integridade, e alcança também os dependentes da mulher.
Lei 15.412, de 20/5/2026: medidas protetivas cíveis
As medidas protetivas de natureza cível passam a ser título executivo judicial de pleno direito e dispensam ação principal.
Na prática, a decisão que concede a medida cível já pode ser executada, sem que a vítima precise ajuizar outra ação para dar suporte a ela.
Lei 15.438, de 18/6/2026: prazo decadencial de 12 meses
O prazo decadencial de queixa ou representação nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher passa a ser de 12 meses.
A lei altera o Código Penal, a LMP e o Código de Processo Penal. Decadência é a perda do direito de oferecer queixa ou representação pelo decurso do tempo.
Lei 15.455, de 1/7/2026: trabalho análogo ao de escravo
A lei, que trata do trabalho doméstico, acrescenta parágrafo único ao art. 11 da LMP sobre indícios de redução a condição análoga à de escravo.
É a conexão entre a proteção da mulher no ambiente doméstico e a exploração do trabalho doméstico.
Lei relacionada: Lei 15.410, de 20/5/2026
Não altera a LMP, mas a Lei de Execução Penal. O objetivo é reforçar a proteção da mulher contra a reiteração de ameaça ou violência por agressores condenados ou presos provisoriamente.
Foi publicada na mesma data das Leis 15.411 e 15.412, e por isso pode aparecer misturada a elas em questões.
Vigência
Todas as sete leis, e também a Lei 15.410, entraram em vigor na data de sua publicação, sem período de vacância. Ou seja, as regras já valem desde as datas do quadro-resumo.
Como cai na prova de Defensoria
A Defensoria atua na assistência à mulher em situação de violência e também na defesa do acusado. Por isso, as questões costumam explorar os dois lados das mudanças.
Pontos que merecem memorização:
- Retratação: depende de manifestação expressa da vítima, apresentada antes do recebimento da denúncia.
- Monitoração eletrônica: é medida protetiva autônoma, com critérios de prioridade.
- Descumprimento de medida protetiva: ganhou causa de aumento de pena.
- Violência vicária: nova forma de violência doméstica e familiar, com reflexo no CP e na Lei dos Crimes Hediondos.
- Afastamento do agressor: risco à integridade sexual, moral ou patrimonial, da mulher ou dos dependentes.
- Medidas cíveis: título executivo judicial de pleno direito, sem necessidade de ação principal.
- Prazo decadencial: 12 meses para queixa ou representação.
- Art. 11, parágrafo único: indícios de condição análoga à de escravo.
Formas prováveis de cobrança
- Troca de números e datas: atribuir à Lei 15.411 o conteúdo da 15.412, ou confundir as leis de 9/4/2026.
- Prazo alterado: assertivas com prazo diferente de 12 meses.
- Momento da retratação: trocar "antes do recebimento" por "antes do oferecimento" da denúncia, ou retirar a exigência de manifestação expressa.
- Diplomas alterados: dizer que a Lei 15.438 alterou só a LMP, quando alterou CP, LMP e CPP.
- Lei relacionada: afirmar que a Lei 15.410 alterou a LMP, quando alterou a Lei de Execução Penal.
- Peças e questões discursivas: uso das medidas cíveis como título executivo na atuação em favor da vítima.
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