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Jurisprudência

Condomínio responde por furto após falha da portaria, decide STJ no REsp 2.264.505

Terceira Turma do STJ manteve condenação de condomínio por furto em apartamento após porteiro liberar a entrada de criminosos sem autorização dos moradores.

Por Equipe RDP
Condomínio responde por furto após falha da portaria, decide STJ no REsp 2.264.505

O condomínio, como regra, não responde por furto ocorrido em suas dependências, porque não assume obrigação de resultado de impedir crimes. Mas, se o funcionário da portaria age com negligência ou imprudência e facilita o crime, liberando a entrada de estranhos sem autorização dos moradores, o condomínio responde civilmente pelos prejuízos.

Essa foi a conclusão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2.264.505, relatado pela ministra Nancy Andrighi. A notícia do julgamento foi divulgada pelo tribunal em 06/11/2026.

O caso

Os moradores de um apartamento em um condomínio localizado no Rio de Janeiro viajaram. Durante a viagem, a unidade foi furtada.

Segundo os autores, o furto decorreu de falhas de segurança da portaria: um funcionário permitiu a entrada dos criminosos no prédio sem exigir autorização dos moradores para liberar o acesso.

Os moradores ajuizaram ação de indenização contra o condomínio. As instâncias ordinárias julgaram os pedidos procedentes e condenaram o condomínio ao pagamento de:

  • danos morais de R$ 24 mil;
  • danos materiais de R$ 12 mil.

Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o condomínio deveria responder pela negligência do funcionário da portaria que permitiu, sem qualquer óbice ou controle, o acesso dos criminosos ao prédio. O acórdão fluminense destacou ainda que a convenção do condomínio previa o pagamento de despesas com segurança como serviços internos essenciais.

No recurso ao STJ, o condomínio apresentou dois argumentos:

  1. não seria caso de responsabilidade objetiva, de modo que seria necessário comprovar a sua culpa, o que não teria ocorrido;
  2. a fixação dos danos materiais deveria considerar a depreciação dos objetos furtados.

O que o tribunal decidiu

A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, manteve a condenação. A relatora, ministra Nancy Andrighi, construiu o raciocínio em três etapas.

1. Não há obrigação de resultado

A ministra explicou que, mesmo quando mantém serviços de segurança, o condomínio, em regra, não tem o dever de impedir furtos em suas dependências. Não se trata de obrigação de resultado.

O furto é ato de terceiro e, como regra, não obriga o condomínio a ressarcir o morador.

2. Há dever de empregar os melhores meios

Por outro lado, existe o dever condominial de empregar os melhores meios ao seu alcance para tentar evitar o crime, sob pena de responsabilização civil. É uma atividade de meio: o condomínio não garante que o furto não acontecerá, mas deve se esforçar para evitá-lo.

Quando o funcionário da segurança, em vez de tentar evitar o furto, contribui para que ele aconteça, surge o ato ilícito. Nas palavras da relatora:

"Na hipótese em que a conduta (comissiva ou omissiva) negligente ou imprudente de preposto da segurança do condomínio, ao invés de tentar evitar o furto, contribuir para sua consumação, caracterizará um ato ilícito passível de responsabilização, nos termos dos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil."

Os dispositivos citados formam a base do raciocínio:

Dispositivo do Código Civil Papel no julgamento
Art. 186 Define o ato ilícito praticado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência
Art. 927 Impõe o dever de reparar o dano causado por ato ilícito
Art. 932, III Responsabiliza o empregador ou comitente pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho

A relatora lembrou também um precedente recente da própria Terceira Turma, o REsp 2.652.855. Nele, o colegiado confirmou a responsabilidade do condomínio por crime ocorrido no interior de unidade do edifício e afastou cláusula da convenção condominial que excluía a responsabilidade pela ocorrência de crimes.

3. A conduta do preposto é analisada no caso concreto

Por fim, a ministra destacou que a conduta dos funcionários deve ser avaliada conforme a realidade de cada condomínio.

Empreendimentos atuais costumam ter centenas de unidades e grande circulação de pessoas, inclusive pela locação de curta temporada. Nesses locais, é comum haver equipamentos mais sofisticados, como câmeras, portarias eletrônicas e reconhecimento facial.

"Todas essas nuances devem ser consideradas pelo Poder Judiciário na análise da conduta condominial e dos demais pressupostos de responsabilidade civil. Afinal, a negligência ou imprudência do preposto deve ser aferida diante dos elementos concretos."

A notícia do STJ não detalha como foi tratado o argumento sobre a depreciação dos bens furtados. O resultado informado é a manutenção da decisão que condenou o condomínio a indenizar os moradores.

Como cai na prova

O tema é típico de responsabilidade civil e aparece com frequência em provas objetivas, discursivas e peças. Para quem estuda para Defensoria Pública, é um assunto de atuação cotidiana: moradores que sofrem prejuízo patrimonial e moral e precisam de assistência jurídica para buscar reparação.

Pontos que a banca costuma explorar

  • Regra x exceção. A regra é que o condomínio não responde por furto em suas dependências. A exceção aparece quando há falha nos meios de segurança, como a conduta negligente ou imprudente do porteiro.
  • Obrigação de meio. O dever do condomínio é empregar os melhores meios ao seu alcance para tentar evitar o crime. Não há dever de garantir que o crime não ocorra.
  • Fundamento legal. A relatora citou os arts. 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil. Questões costumam trocar o inciso ou o artigo.
  • Conduta comissiva ou omissiva. O ato do preposto pode ser uma ação (liberar a entrada) ou uma omissão (deixar de conferir quem entra). As duas hipóteses podem gerar responsabilidade.
  • Cláusula de exclusão na convenção. Com base no REsp 2.652.855, citado no julgamento, a cláusula da convenção que exclui a responsabilidade por crimes pode ser afastada.
  • Análise concreta. A negligência do preposto é aferida diante dos elementos concretos de cada condomínio: porte, circulação de pessoas, locação de curta temporada e equipamentos disponíveis.

Pegadinhas comuns

  1. "O condomínio sempre responde por furto ocorrido nas unidades." Errado. Como regra, o furto é ato de terceiro e não gera dever de indenizar. A responsabilidade surge quando há falha nos meios de segurança.
  2. "O condomínio nunca responde por furto, pois não assume obrigação de resultado." Também errado. A ausência de obrigação de resultado não afasta o dever de empregar os melhores meios para evitar o crime.
  3. "A previsão na convenção de que o condomínio não responde por crimes afasta qualquer indenização." Errado, segundo o precedente lembrado pela relatora.
  4. "A análise da conduta do porteiro segue um padrão único para todos os prédios." Errado. O STJ destacou que a realidade de cada condomínio deve ser considerada.

Em peças e discursivas

Numa peça de ação indenizatória em favor do morador, a estrutura argumentativa pode seguir a lógica do julgado:

  1. descrever o dano (furto da unidade e prejuízos materiais e morais);
  2. demonstrar a falha concreta do preposto, como a liberação de acesso sem autorização dos moradores e sem qualquer controle;
  3. enquadrar a conduta como ato ilícito (art. 186 do Código Civil), com dever de reparar (art. 927) e responsabilidade do condomínio pelos atos do preposto (art. 932, III);
  4. reforçar, quando for o caso, a previsão de despesas com segurança na convenção, elemento destacado pelo TJRJ no caso;
  5. se houver cláusula de exclusão de responsabilidade, sustentar seu afastamento com base no REsp 2.652.855.

Numa discursiva, o examinador tende a cobrar a distinção entre obrigação de meio e de resultado aplicada ao condomínio. Explicar por que a regra é a ausência de responsabilidade e por que a falha da portaria muda o resultado costuma ser o núcleo da resposta.

Dados do julgado

  • Tribunal: Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma
  • Processo: REsp 2.264.505
  • Relatora: ministra Nancy Andrighi
  • Votação: unânime
  • Precedente citado: REsp 2.652.855
  • Condenação mantida: danos morais de R$ 24 mil e danos materiais de R$ 12 mil

O acórdão pode ser consultado a partir da notícia oficial do STJ.

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