Condomínio responde por furto após falha da portaria, decide STJ no REsp 2.264.505
Terceira Turma do STJ manteve condenação de condomínio por furto em apartamento após porteiro liberar a entrada de criminosos sem autorização dos moradores.

O condomínio, como regra, não responde por furto ocorrido em suas dependências, porque não assume obrigação de resultado de impedir crimes. Mas, se o funcionário da portaria age com negligência ou imprudência e facilita o crime, liberando a entrada de estranhos sem autorização dos moradores, o condomínio responde civilmente pelos prejuízos.
Essa foi a conclusão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2.264.505, relatado pela ministra Nancy Andrighi. A notícia do julgamento foi divulgada pelo tribunal em 06/11/2026.
O caso
Os moradores de um apartamento em um condomínio localizado no Rio de Janeiro viajaram. Durante a viagem, a unidade foi furtada.
Segundo os autores, o furto decorreu de falhas de segurança da portaria: um funcionário permitiu a entrada dos criminosos no prédio sem exigir autorização dos moradores para liberar o acesso.
Os moradores ajuizaram ação de indenização contra o condomínio. As instâncias ordinárias julgaram os pedidos procedentes e condenaram o condomínio ao pagamento de:
- danos morais de R$ 24 mil;
- danos materiais de R$ 12 mil.
Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o condomínio deveria responder pela negligência do funcionário da portaria que permitiu, sem qualquer óbice ou controle, o acesso dos criminosos ao prédio. O acórdão fluminense destacou ainda que a convenção do condomínio previa o pagamento de despesas com segurança como serviços internos essenciais.
No recurso ao STJ, o condomínio apresentou dois argumentos:
- não seria caso de responsabilidade objetiva, de modo que seria necessário comprovar a sua culpa, o que não teria ocorrido;
- a fixação dos danos materiais deveria considerar a depreciação dos objetos furtados.
O que o tribunal decidiu
A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, manteve a condenação. A relatora, ministra Nancy Andrighi, construiu o raciocínio em três etapas.
1. Não há obrigação de resultado
A ministra explicou que, mesmo quando mantém serviços de segurança, o condomínio, em regra, não tem o dever de impedir furtos em suas dependências. Não se trata de obrigação de resultado.
O furto é ato de terceiro e, como regra, não obriga o condomínio a ressarcir o morador.
2. Há dever de empregar os melhores meios
Por outro lado, existe o dever condominial de empregar os melhores meios ao seu alcance para tentar evitar o crime, sob pena de responsabilização civil. É uma atividade de meio: o condomínio não garante que o furto não acontecerá, mas deve se esforçar para evitá-lo.
Quando o funcionário da segurança, em vez de tentar evitar o furto, contribui para que ele aconteça, surge o ato ilícito. Nas palavras da relatora:
"Na hipótese em que a conduta (comissiva ou omissiva) negligente ou imprudente de preposto da segurança do condomínio, ao invés de tentar evitar o furto, contribuir para sua consumação, caracterizará um ato ilícito passível de responsabilização, nos termos dos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil."
Os dispositivos citados formam a base do raciocínio:
| Dispositivo do Código Civil | Papel no julgamento |
|---|---|
| Art. 186 | Define o ato ilícito praticado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência |
| Art. 927 | Impõe o dever de reparar o dano causado por ato ilícito |
| Art. 932, III | Responsabiliza o empregador ou comitente pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho |
A relatora lembrou também um precedente recente da própria Terceira Turma, o REsp 2.652.855. Nele, o colegiado confirmou a responsabilidade do condomínio por crime ocorrido no interior de unidade do edifício e afastou cláusula da convenção condominial que excluía a responsabilidade pela ocorrência de crimes.
3. A conduta do preposto é analisada no caso concreto
Por fim, a ministra destacou que a conduta dos funcionários deve ser avaliada conforme a realidade de cada condomínio.
Empreendimentos atuais costumam ter centenas de unidades e grande circulação de pessoas, inclusive pela locação de curta temporada. Nesses locais, é comum haver equipamentos mais sofisticados, como câmeras, portarias eletrônicas e reconhecimento facial.
"Todas essas nuances devem ser consideradas pelo Poder Judiciário na análise da conduta condominial e dos demais pressupostos de responsabilidade civil. Afinal, a negligência ou imprudência do preposto deve ser aferida diante dos elementos concretos."
A notícia do STJ não detalha como foi tratado o argumento sobre a depreciação dos bens furtados. O resultado informado é a manutenção da decisão que condenou o condomínio a indenizar os moradores.
Como cai na prova
O tema é típico de responsabilidade civil e aparece com frequência em provas objetivas, discursivas e peças. Para quem estuda para Defensoria Pública, é um assunto de atuação cotidiana: moradores que sofrem prejuízo patrimonial e moral e precisam de assistência jurídica para buscar reparação.
Pontos que a banca costuma explorar
- Regra x exceção. A regra é que o condomínio não responde por furto em suas dependências. A exceção aparece quando há falha nos meios de segurança, como a conduta negligente ou imprudente do porteiro.
- Obrigação de meio. O dever do condomínio é empregar os melhores meios ao seu alcance para tentar evitar o crime. Não há dever de garantir que o crime não ocorra.
- Fundamento legal. A relatora citou os arts. 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil. Questões costumam trocar o inciso ou o artigo.
- Conduta comissiva ou omissiva. O ato do preposto pode ser uma ação (liberar a entrada) ou uma omissão (deixar de conferir quem entra). As duas hipóteses podem gerar responsabilidade.
- Cláusula de exclusão na convenção. Com base no REsp 2.652.855, citado no julgamento, a cláusula da convenção que exclui a responsabilidade por crimes pode ser afastada.
- Análise concreta. A negligência do preposto é aferida diante dos elementos concretos de cada condomínio: porte, circulação de pessoas, locação de curta temporada e equipamentos disponíveis.
Pegadinhas comuns
- "O condomínio sempre responde por furto ocorrido nas unidades." Errado. Como regra, o furto é ato de terceiro e não gera dever de indenizar. A responsabilidade surge quando há falha nos meios de segurança.
- "O condomínio nunca responde por furto, pois não assume obrigação de resultado." Também errado. A ausência de obrigação de resultado não afasta o dever de empregar os melhores meios para evitar o crime.
- "A previsão na convenção de que o condomínio não responde por crimes afasta qualquer indenização." Errado, segundo o precedente lembrado pela relatora.
- "A análise da conduta do porteiro segue um padrão único para todos os prédios." Errado. O STJ destacou que a realidade de cada condomínio deve ser considerada.
Em peças e discursivas
Numa peça de ação indenizatória em favor do morador, a estrutura argumentativa pode seguir a lógica do julgado:
- descrever o dano (furto da unidade e prejuízos materiais e morais);
- demonstrar a falha concreta do preposto, como a liberação de acesso sem autorização dos moradores e sem qualquer controle;
- enquadrar a conduta como ato ilícito (art. 186 do Código Civil), com dever de reparar (art. 927) e responsabilidade do condomínio pelos atos do preposto (art. 932, III);
- reforçar, quando for o caso, a previsão de despesas com segurança na convenção, elemento destacado pelo TJRJ no caso;
- se houver cláusula de exclusão de responsabilidade, sustentar seu afastamento com base no REsp 2.652.855.
Numa discursiva, o examinador tende a cobrar a distinção entre obrigação de meio e de resultado aplicada ao condomínio. Explicar por que a regra é a ausência de responsabilidade e por que a falha da portaria muda o resultado costuma ser o núcleo da resposta.
Dados do julgado
- Tribunal: Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma
- Processo: REsp 2.264.505
- Relatora: ministra Nancy Andrighi
- Votação: unânime
- Precedente citado: REsp 2.652.855
- Condenação mantida: danos morais de R$ 24 mil e danos materiais de R$ 12 mil
O acórdão pode ser consultado a partir da notícia oficial do STJ.

